O que é o estado de emergência?
O estado de sítio ou estado de emergência está previsto na Constituição e permite a suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas apenas na medida do necessário para conter a ameaça.
A suspensão desses direitos deve, pois, respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, na sua extensão, duração e meios utilizados, ao “estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional” (art.º 19.º n.º4 da Constituição da República Portuguesa).
Quando pode ser declarado?
De acordo com o art.º 19.º da Constituição, o estado de sítio ou de emergência pode ser declarado, “no todo ou em parte, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública”. No caso do coronavírus, seria um estado de emergência sanitária por ameaça de calamidade pública. O estado de emergência é declarado em situações de menor gravidade do que aquelas em que seria necessário o estado de sítio e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias.
Em que consiste a declaração de emergência?
A declaração de estado de emergência tem de ser “adequadamente fundamentada” e conter “a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso”. Ou seja, a declaração tem de ser bastante clara e pormenorizada quanto aos direitos de cidadania que faz suspender. Em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião. Mas “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.”
Que medidas podem ser determina